Gravar consulta médica com IA é permitido? Consentimento, LGPD e CFM
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Neste artigo
- Resposta curta
- Quando o(a) paciente grava: o que a Justiça e os conselhos já decidiram
- Quando o(a) médico(a) grava: a base legal
- Como pedir o consentimento (e registrar)
- O que a LGPD exige depois do “sim”
- O que perguntar ao fornecedor antes de contratar
- Checklist antes de gravar
- A responsabilidade continua sua
- Referências
A pergunta chega de dois jeitos. O primeiro, do(a) paciente: “posso gravar a consulta?”. O segundo, cada vez mais comum, de quem atende: “posso gravar a consulta para uma IA transcrever?”. As respostas são parecidas, mas as regras por trás delas não são as mesmas, e vale separar.
Este artigo responde à essas perguntas em detalhe: a base legal para gravar, como pedir e registrar o consentimento, o que a LGPD exige do tratamento do áudio, o que a Resolução CFM 2.454/2026 acrescentou, um modelo de termo de consentimento e o que perguntar aos provedores de serviço de transcrição antes de contratar.
Resposta curta
- O(a) paciente pode gravar a consulta. A gravação de uma conversa por um dos participantes é lícita no Brasil, mesmo sem o conhecimento do outro (STF, RE 583.937, Tema 237 da repercussão geral). Os conselhos de medicina esperam que o(a) médico(a) seja consultado(a) e reconhecem o seu direito de renunciar ao atendimento não urgente se a relação ficar comprometida. O que não pode é divulgar a gravação.
- O(a) médico(a) pode gravar a consulta para transcrever com IA. A gravação é tratamento de dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II) e cabe nas hipóteses do art. 11 (consentimento ou tutela da saúde). A Resolução CFM 2.454/2026, em vigor desde 26 de agosto de 2026, exige que o(a) paciente seja informado(a) e que a recusa seja respeitada (art. 5º, §§ 1º e 3º).
- O que registrar: uma linha no prontuário dizendo que o(a) paciente foi informado(a) e concordou com a gravação para transcrição com IA. Essa mesma linha atende ao dever de registrar o uso de IA no prontuário (Resolução 2.454/2026, art. 4º, V).
Quando o(a) paciente grava: o que a Justiça e os conselhos já decidiram
Comece pelo caso mais antigo, porque ele calibra o resto. No Brasil, a gravação de uma conversa por um dos participantes, sem o conhecimento do outro, é lícita e pode servir como prova: foi o que o Supremo Tribunal Federal fixou em repercussão geral no RE 583.937, em 2009 (Tema 237). Consulta médica é conversa; o(a) paciente é participante. O STJ já havia dito o mesmo em um caso de consulta: quem “gravou conversa própria que manteve com os médicos sobre assunto de seu exclusivo interesse” não fez nada de imoral nem de ilícito (MC 7.625/SP). Logo, a gravação pelo(a) paciente não é crime nem ilícito civil por si.
Os conselhos de medicina olham a mesma cena pela ética profissional, e aqui há uma diferença de tom em relação à Justiça. O CREMERJ (Parecer 89/2000) entende que gravar ou filmar a consulta não é infração ética, desde que com a concordância do(a) médico(a), que pode se opor sem cometer falta ética. O CREMESP (Parecer-Consulta 122.508/2018) reconhece que a gravação em si não é ilícita, mas recomenda que seja precedida do consentimento expresso do(a) profissional, e sugere medidas práticas: um termo de confidencialidade para o(a) paciente que quiser gravar, a anotação no prontuário de que a consulta foi gravada e, fora de urgência ou emergência, a renúncia ao atendimento com base no art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, comunicando previamente e assegurando a continuidade dos cuidados. Em resumo: a Justiça considera a gravação lícita mesmo sem aviso; os conselhos esperam que o(a) paciente peça, e garantem ao(à) médico(a) o direito de dizer não.
O que é ilícito, para os dois lados, é a divulgação. Publicar a gravação em redes sociais ou entregá-la a terceiros sem autorização viola direitos de personalidade (imagem e voz, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição e pelo art. 20 do Código Civil) e pode gerar indenização; o próprio parecer do CREMESP fala em “medida indenizatória” contra quem faz uso público da gravação.
Guarde a lógica: gravar a própria conversa é permitido; tratar e divulgar o que foi gravado é que tem regras. É exatamente esse segundo ponto que se aplica ao(à) médico(a) que grava.
Quando o(a) médico(a) grava: a base legal
Quando você grava a consulta para transcrever com IA, você passa a ser controlador(a) de um tratamento de dados pessoais sensíveis. A LGPD (Lei 13.709/2018) classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II), e a voz é, ela própria, um direito da personalidade, como o STJ reconheceu no REsp 1.630.851/SP.
O art. 11 da lei lista as hipóteses em que dados sensíveis podem ser tratados. Duas interessam aqui:
- Consentimento do titular, “de forma específica e destacada, para finalidades específicas” (art. 11, I).
- Tutela da saúde, “exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (art. 11, II, f).
A documentação da consulta é tutela da saúde. Há quem sustente, por isso, que a gravação para transcrição dispensaria consentimento. Não recomendamos esse caminho, por quatro razões:
- A Resolução CFM 2.454/2026 dá ao(à) paciente o direito de ser informado(a), “de forma clara e acessível”, quando a IA é usada como apoio relevante no seu cuidado (art. 5º, § 1º), e obriga o(a) médico(a) a respeitar a recusa informada desse uso (art. 5º, § 3º). Informar e perguntar são o mesmo gesto.
- Os conselhos regionais tratam a gravação iniciada pelo(a) profissional como algo que depende do(a) paciente. O CRM-PR (Parecer 2609/2017), ao analisar a filmagem de procedimentos, concluiu que ela “deve ser expressamente autorizada pelo paciente” e não pode servir apenas para resguardar o(a) médico(a). O CREMESP, no parecer já citado, admite que o(a) médico(a) grave o atendimento, “anotando tudo no prontuário”.
- A gravação é uma etapa a mais, que o(a) paciente não espera. O princípio da transparência (LGPD, art. 6º, VI) vale mesmo quando a base legal não é o consentimento.
- Um(a) paciente que descobre depois que foi gravado(a) sem saber não discute base legal: discute confiança.
Na prática, o arranjo mais seguro combina as duas bases: tutela da saúde para o registro clínico em si, e consentimento informado para a gravação e o uso de IA, anotado no prontuário.
Como pedir o consentimento (e registrar)
Não precisa de cerimônia. Precisa de clareza, antes de apertar o botão, em uma frase que diga o que, para quê e o que acontece com o áudio. Um exemplo que cabe em dez segundos:
“Eu uso um aplicativo que grava a nossa conversa e transforma em texto para o prontuário. Ninguém além de mim ouve a gravação, ela é apagada depois que eu reviso o texto, e você pode pedir para eu não gravar. Tudo bem pra você?”
Se a resposta for sim, registre. A LGPD aceita o consentimento “por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” (art. 8º), mas coloca em quem trata os dados o ônus de provar que ele foi obtido (art. 8º, § 2º). É por isso que a anotação importa. No prontuário, uma linha resolve: “Paciente informado(a) e de acordo com a gravação da consulta para transcrição assistida por IA”. Alguns aplicativos, como o Vokkari, exibem um lembrete de consentimento antes de cada gravação.
Camadas extras, para clínicas com recepção:
- Aviso visível na sala de espera e no consultório (frase pronta abaixo).
- Termo de consentimento na ficha de cadastro, com linguagem simples e opção de recusa, renovado quando o fluxo mudar (modelo abaixo).
- Política de privacidade do serviço mencionando a ferramenta de transcrição como operadora de dados.
A forma escrita não é exigida pela lei, mas facilita a prova. Escolha a camada proporcional ao seu volume.
Modelo de termo de consentimento para gravação e transcrição com IA
Adapte os campos entre colchetes e os dados de exemplo. O termo cobre o que a LGPD pede de um consentimento para dados sensíveis (finalidade específica, destaque, informação sobre o tratamento e o direito de revogar) e o que a Resolução 2.454/2026 pede de informação ao(à) paciente.
TERMO DE CONSENTIMENTO PARA GRAVAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DA CONSULTA
Eu, Maria da Silva, CPF 000.000.000-00, declaro que fui informada de que a consulta com a Dra. Ana Souza, CRM/SP 123456, poderá ser gravada em áudio para transcrição e organização do registro clínico com apoio de inteligência artificial.
Fui informada de que: (1) a gravação tem como única finalidade a documentação desta consulta no meu prontuário; (2) o áudio é processado pelo aplicativo [nome da ferramenta], que atua como operador de dados por conta do(a) médico(a), e é apagado após a revisão do texto; (3) o texto gerado é revisado e assinado pelo(a) médico(a) antes de valer como registro; (4) o áudio não é usado para treinar modelos de inteligência artificial nem para qualquer outra finalidade; (5) posso recusar a gravação agora ou pedir a interrupção a qualquer momento, sem prejuízo do meu atendimento; (6) posso revogar este consentimento a qualquer momento, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 8º, § 5º.
( ) Autorizo a gravação e a transcrição da consulta nas condições acima.
( ) Não autorizo. A consulta será registrada manualmente.
São Paulo, 8 de setembro de 2026.
Assinatura do(a) paciente ou responsável legal: ______________________
Dra. Ana Souza · CRM/SP 123456 · [endereço do consultório] · [e-mail de contato para exercício dos direitos previstos na LGPD]
Para o aviso de recepção, uma frase basta: “Este consultório utiliza gravação de áudio para documentação clínica, com o seu consentimento e com o áudio apagado após a revisão. Você pode recusar sem prejuízo do atendimento.”
Se o(a) paciente recusa, a consulta segue com registro manual. A Resolução 2.454/2026 é explícita: a autonomia do(a) paciente inclui a recusa informada do uso de IA (art. 5º, § 3º), e ela não pode custar o atendimento.
O que a LGPD exige depois do “sim”
O consentimento autoriza o tratamento; não o torna seguro. Quatro princípios do art. 6º orientam o resto:
Finalidade. O áudio existe para gerar a documentação daquela consulta. Usá-lo para treinar modelos, para marketing ou para qualquer outro fim exige outra base legal e outra informação ao(à) paciente.
Necessidade. Trate o mínimo. Se o texto revisado já é o registro, o áudio deixou de ser necessário. Apagá-lo depois da revisão é a aplicação direta do princípio.
Segurança. O art. 46 exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados. Para áudio no celular, isso significa criptografia no aparelho, bloqueio por biometria ou senha e transmissão cifrada.
Transparência e responsabilização. Você responde pelo tratamento, inclusive pelo que o fornecedor faz em seu nome (arts. 42 e 44). Por isso a escolha do fornecedor é parte da conformidade, não um detalhe.
Um último ponto, agora vindo do Conselho: a Resolução 2.454/2026 manda o(a) médico(a) zelar pela confidencialidade, integridade e segurança dos dados usados por sistemas de IA (art. 6º), assegurar que o compartilhamento de dados com esses sistemas seja adequado às finalidades informadas ao(à) paciente (art. 6º, § 1º) e veda o uso de sistemas “que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com os dados pessoais sensíveis” (art. 6º, § 3º). Na nossa leitura, gravar a consulta no gravador do celular e colar a transcrição em um chatbot genérico, sem contrato e sem saber o destino dos dados, é exatamente o que esses dispositivos excluem.
O que perguntar ao fornecedor antes de contratar
Seis perguntas, com a resposta que você deveria esperar. As citações entre aspas são do próprio site do Vokkari Med, para você ter um exemplo concreto do que procurar:
- Os áudios são usados para treinar IA? A resposta precisa ser não. A Resolução 2.454/2026 trata o uso de dados pessoais para treinar ou aprimorar modelos como um tratamento à parte, sujeito à ética e à LGPD (art. 6º, § 2º). No Vokkari: “Áudios e transcrições são processados apenas para gerar a sua documentação, e não são usados para treinar nenhum modelo de IA.”
- O que acontece com o áudio depois? Procure uma regra clara de exclusão. No Vokkari, o áudio é apagado quando você finaliza a revisão da consulta, e o texto revisado passa a ser o registro permanente (por que o áudio some depois da revisão).
- Como os dados ficam protegidos no aparelho? Espere criptografia com chave protegida por hardware. No Vokkari: “Os dados sensíveis em cache local são criptografados com AES, e a chave fica guardada no Keychain do iOS / Keystore do Android, com respaldo de hardware.”
- Quem são os operadores e subprocessadores? A lista deve ser pública. No Vokkari, está em Subprocessadores.
- Por quanto tempo o registro clínico fica guardado? O prazo legal mínimo é de 20 anos a partir do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º; Resolução CFM 1.821/2007, art. 8º). No Vokkari: “O histórico clínico é mantido pelos 20 anos exigidos pela CFM, inclusive após exclusão de conta.”
- A ferramenta deixa claro que o texto é rascunho? Todo documento gerado pela IA deve exigir a sua revisão antes de valer. No Vokkari, os rascunhos chegam marcados com Rascunho IA · Revise antes de usar, e a revisão e a palavra final são sempre suas.
Complete com a leitura da política de privacidade e, em clínicas, com um contrato que defina o fornecedor como operador de dados.
Checklist antes de gravar
Sete itens, na ordem em que aparecem na consulta:
- Informe antes de apertar o botão: o que é gravado, para quê e o que acontece com o áudio.
- Registre o consentimento (ou a recusa) no prontuário, na mesma linha em que anota o uso de IA (Resolução 2.454/2026, art. 4º, V).
- Limite a finalidade à documentação daquela consulta; qualquer outro uso exige outra base legal e nova informação ao(à) paciente.
- Apague o áudio quando o texto revisado já for o registro; guardar além disso só aumenta o risco.
- Conheça o fornecedor: quem são os operadores e subprocessadores, onde os dados ficam e se há contrato que o defina como operador.
- Exija segurança no aparelho e na transmissão (criptografia, bloqueio, chave protegida por hardware), como pede o art. 46 da LGPD.
- Revise e assine o texto antes de ele valer como prontuário: a IA propõe, você responde.
A responsabilidade continua sua
Nada disso transfere responsabilidade. O Código de Ética Médica mantém o sigilo (art. 73) e o dever de prontuário legível e completo (art. 87) com o(a) médico(a), e a Resolução CFM 2.454/2026 acrescenta que a IA é “exclusivamente ferramenta de apoio”, com o(a) médico(a) como “responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas” (art. 4º, I), obrigado(a) a exercer julgamento crítico sobre o que a IA produz (art. 4º, II) e a registrar o uso no prontuário (art. 4º, V). O registro, a decisão e a comunicação com o(a) paciente permanecem atos médicos; a norma veda inclusive delegar à IA a comunicação de diagnósticos sem mediação humana (art. 5º, § 2º).
Gravar a consulta para transcrever com IA é permitido, portanto, nas condições que este artigo descreveu: paciente informado(a) e de acordo, finalidade limitada à documentação, áudio protegido e descartado quando deixa de ser necessário, fornecedor que não treina modelos com os seus dados, e texto revisado e assinado por você. São as mesmas condições que já governam o prontuário, aplicadas a um meio novo. Para entender como a transcrição funciona de ponta a ponta, veja o guia completo de transcrição de consulta médica com IA; para a etapa de revisão do texto gerado, as boas práticas de IA na documentação clínica.
Referências
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 42, 44, 46 e 52. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Uso da inteligência artificial na prática médica. Publicada no DOU em 27 fev 2026, em vigor desde 26 ago 2026. Arts. 4º, 5º, 6º e 23. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2026/2454. Comentada em: Inteligência artificial na área médica: implicações da Resolução CFM nº 2.454/2026
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Arts. 33, 36, 73 e 87. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina. Arts. 3º e 15. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007. Normas técnicas para a guarda e o manuseio de prontuários. Arts. 7º e 8º. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1821
- Brasil. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Digitalização e uso de sistemas informatizados para a guarda de prontuários. Art. 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm
- Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 583.937 QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 19 nov 2009. Tema 237 da repercussão geral: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=237
- Superior Tribunal de Justiça. Medida Cautelar nº 7.625/SP (2003/0235146-2), Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro: licitude da gravação, pelo paciente, de conversa própria com médicos. Citada no Parecer-Consulta CREMESP nº 122.508/2018.
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.630.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27 abr 2017, DJe 22 jun 2017: proteção da voz como direito da personalidade.
- Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Parecer CREMERJ nº 89/2000. Filmagem ou gravação da consulta pelo paciente. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/RJ/2000/89_2000.pdf
- Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Parecer-Consulta nº 122.508/2018, homologado em 19 jun 2018. Gravação de consultas médicas em áudio e vídeo. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&id=15369
- Conselho Regional de Medicina do Paraná. Parecer CRM-PR nº 2609/2017, homologado em 16 out 2017. Gravações cirúrgicas: filmagem condicionada à autorização expressa do paciente. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2017/2609_2017.pdf
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes.
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Preciso de um termo assinado para gravar a consulta?
Não. A LGPD aceita o consentimento por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular (art. 8º), desde que seja específico e destacado quando se trata de dado sensível (art. 11, I). O ônus de provar que o consentimento existiu é de quem trata os dados (art. 8º, § 2º), por isso avise no início da consulta e anote no prontuário que o(a) paciente concordou. Um termo assinado é uma camada extra de prova, útil em clínicas com fluxo de recepção; há um modelo pronto neste artigo.
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O(a) paciente pode se recusar?
Sim. A Resolução CFM 2.454/2026 obriga o(a) médico(a) a respeitar a autonomia do(a) paciente, inclusive quanto à recusa informada do uso de IA (art. 5º, § 3º), e a LGPD permite revogar o consentimento a qualquer momento (art. 8º, § 5º). A consulta segue normalmente, com registro manual. Recusar a gravação não pode significar recusa de atendimento.
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A gravação precisa ficar guardada no prontuário?
O que precisa ficar guardado é o registro clínico revisado e assinado por você. O áudio é um meio para produzir esse registro; pelo princípio da necessidade da LGPD (art. 6º, III), guardar o áudio além do tempo necessário aumenta o risco sem aumentar o valor. Ferramentas que apagam o áudio depois da revisão seguem esse princípio.
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E se o(a) paciente gravar a consulta sem me avisar?
A gravação feita por um dos participantes da conversa é lícita como prova no Brasil (STF, RE 583.937, Tema 237 da repercussão geral), então não é crime nem ilícito civil por si. Na ética profissional, o CREMERJ (Parecer 89/2000) e o CREMESP (Parecer-Consulta 122.508/2018) esperam que o(a) paciente peça antes e reconhecem que o(a) médico(a) pode se opor; fora de urgência ou emergência, pode renunciar ao atendimento com base no art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, comunicando previamente e assegurando a continuidade dos cuidados. Anote no prontuário que a consulta foi gravada. O que é ilícito é a divulgação pública da gravação sem autorização.
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Gravar teleconsulta segue as mesmas regras?
Sim, com um cuidado a mais: a plataforma de vídeo e a ferramenta de transcrição são dois tratamentos de dados diferentes, e o(a) paciente deve ser informado(a) sobre os dois. A Resolução CFM 2.314/2022 exige que o atendimento por telemedicina seja registrado em prontuário (art. 3º, § 1º), que os dados sigam a LGPD (art. 3º, § 7º) e que o(a) paciente autorize o atendimento e a transmissão de imagens e dados por consentimento livre e esclarecido, com o direito de negar o compartilhamento (art. 15).
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Preciso registrar no prontuário que usei IA na consulta?
Sim. A Resolução CFM 2.454/2026 inclui entre os deveres do(a) médico(a) registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica (art. 4º, V). Para uma transcrição, a mesma linha em que você anota o consentimento resolve: 'Paciente informado(a) e de acordo com a gravação da consulta para transcrição assistida por IA; texto revisado pelo(a) médico(a)'.
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Gravar a consulta sem avisar o(a) paciente é crime?
Gravar uma conversa da qual você participa não é crime por si (STF, Tema 237). Mas, para quem grava como controlador(a) de dados de saúde, o problema é outro: a LGPD exige transparência com o titular (art. 6º, VI) e a Resolução CFM 2.454/2026 dá ao(à) paciente o direito de ser informado(a) do uso de IA (art. 5º, § 1º). Gravar às escondidas expõe o(a) médico(a) às sanções administrativas da LGPD (art. 52) e a questionamento ético no conselho. Avise sempre.
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A teleconsulta é gravada? Quem tem acesso ao prontuário e por quanto tempo ele fica guardado?
A teleconsulta só é gravada se você decidir gravar e o(a) paciente concordar; o que a Resolução CFM 2.314/2022 exige é que o atendimento seja registrado em prontuário e que o(a) paciente autorize a transmissão de dados e imagens. O prontuário é sigiloso (Código de Ética Médica, art. 73): quem trata os dados só pode usá-los para a finalidade informada, e o(a) paciente tem direito de acesso aos próprios dados (LGPD, art. 18). O registro clínico deve ser guardado por no mínimo 20 anos a partir do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º; Resolução CFM 1.821/2007, art. 8º). O áudio, ao contrário, não precisa ser guardado depois que o texto revisado vira o registro.
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